Consulta dos trabalhadores
Consulta aos trabalhadores de acordo com o DL 50 /2005 de 25 de fevereiro
Artigo 9.º Consulta dos trabalhadores
O empregador deve consultar por escrito, previamente e em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre a aplicação do presente diploma pelo menos duas vezes por ano.
A sua opinião, as suas observações e sugestões são um contributo importante pelo que agradecemos a sua sinceridade.